Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELO CENTRO CULTURAL FUNDIÇÃO PROGRESSO DAS SUAS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Ficam compensadas as dívidas não tributárias da Fundição de Arte e Progresso, referentes ao Centro Cultural Fundição Progresso, inscritas ou não em dívida ativa, perante o Estado do Rio de Janeiro, até a data da publicação desta Lei, considerando as benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua dos Arcos, 24/50, Centro, pela Fundição de Arte e Progresso.
Art. 2º
A compensação prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente às dívidas decorrentes de taxas de ocupação, multas e outros encargos relativos ao Termo de Permissão de Uso celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Fundição de Arte e Progresso e visa o encontro de contas entre os valores devidos pela Fundição de Arte e Progresso ao Estado.
Art. 3º
A compensação das dívidas concedida por esta Lei não exime a Fundição de Arte e Progresso do cumprimento das obrigações futuras previstas no Termo de Permissão de Uso do imóvel.
Art. 4º
A concessão da compensação prevista nesta Lei leva em consideração:
I
o reconhecimento do Centro Cultural Fundição Progresso como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei n.º 8.563/2019;
II
a relevância histórica e cultural da Fundição Progresso para a cidade do Rio de Janeiro, sua contribuição para a economia criativa e a geração de empregos no setor cultural;
III
as benfeitorias realizadas pela Fundição Progresso na manutenção, conservação, restauração e valorização do imóvel situado à Rua dos Arcos 24/50, Centro, Rio de Janeiro, ao longo dos anos, conforme documentos comprobatórios constantes no processo administrativo SEI-180007/002128/2021;
IV
os relevantes serviços culturais prestados.
Art. 5º
A Fundição de Arte e Progresso deverá manter a oferta de contrapartidas culturais ao Estado do Rio de Janeiro, incluindo a concessão de bolsas de estudo em atividades culturais, a disponibilização de ingressos para espetáculos e a cessão de espaços do centro cultural para a realização de eventos de interesse do Poder Público estadual, nos termos estabelecidos pelo Termo de Permissão de Uso vigente.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador