Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compensação prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente às dívidas decorrentes de taxas de ocupação, multas e outros encargos relativos ao Termo de Permissão de Uso celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Fundição de Arte e Progresso e visa o encontro de contas entre os valores devidos pela Fundição de Arte e Progresso ao Estado.