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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 2º

A compensação prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente às dívidas decorrentes de taxas de ocupação, multas e outros encargos relativos ao Termo de Permissão de Uso celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Fundição de Arte e Progresso e visa o encontro de contas entre os valores devidos pela Fundição de Arte e Progresso ao Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10652 /2024