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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Ficam compensadas as dívidas não tributárias da Fundição de Arte e Progresso, referentes ao Centro Cultural Fundição Progresso, inscritas ou não em dívida ativa, perante o Estado do Rio de Janeiro, até a data da publicação desta Lei, considerando as benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua dos Arcos, 24/50, Centro, pela Fundição de Arte e Progresso.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10652 /2024