Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam compensadas as dívidas não tributárias da Fundição de Arte e Progresso, referentes ao Centro Cultural Fundição Progresso, inscritas ou não em dívida ativa, perante o Estado do Rio de Janeiro, até a data da publicação desta Lei, considerando as benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua dos Arcos, 24/50, Centro, pela Fundição de Arte e Progresso.