Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão da compensação prevista nesta Lei leva em consideração:
I
o reconhecimento do Centro Cultural Fundição Progresso como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei n.º 8.563/2019;
II
a relevância histórica e cultural da Fundição Progresso para a cidade do Rio de Janeiro, sua contribuição para a economia criativa e a geração de empregos no setor cultural;
III
as benfeitorias realizadas pela Fundição Progresso na manutenção, conservação, restauração e valorização do imóvel situado à Rua dos Arcos 24/50, Centro, Rio de Janeiro, ao longo dos anos, conforme documentos comprobatórios constantes no processo administrativo SEI-180007/002128/2021;
IV
os relevantes serviços culturais prestados.