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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 5º

A Fundição de Arte e Progresso deverá manter a oferta de contrapartidas culturais ao Estado do Rio de Janeiro, incluindo a concessão de bolsas de estudo em atividades culturais, a disponibilização de ingressos para espetáculos e a cessão de espaços do centro cultural para a realização de eventos de interesse do Poder Público estadual, nos termos estabelecidos pelo Termo de Permissão de Uso vigente.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10652 /2024