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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10652 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 4º

A concessão da compensação prevista nesta Lei leva em consideração:

I

o reconhecimento do Centro Cultural Fundição Progresso como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei n.º 8.563/2019;

II

a relevância histórica e cultural da Fundição Progresso para a cidade do Rio de Janeiro, sua contribuição para a economia criativa e a geração de empregos no setor cultural;

III

as benfeitorias realizadas pela Fundição Progresso na manutenção, conservação, restauração e valorização do imóvel situado à Rua dos Arcos 24/50, Centro, Rio de Janeiro, ao longo dos anos, conforme documentos comprobatórios constantes no processo administrativo SEI-180007/002128/2021;

IV

os relevantes serviços culturais prestados.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10652 /2024