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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024

INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE EMBALAGEM DE PAPEL E DE PAPELÃO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS N.º 190/2017.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto n.º 48.589, de 22 de marco de 2023.

Art. 2º

Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes:

I

nas operações de saída das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:

a

caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;

b

caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;

c

saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;

d

outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.

II

nas operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo:

I

não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

Art. 3º

Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I

embalagem de papel e de papelão ondulado;

II

papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

III

papelão ondulado.

Parágrafo único

Exercida a opção pelo crédito presumido:

I

fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

II

o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 4º

Fica revogada a Lei n.º 9.727, de 21 de junho de 2022.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.


CLAUDIO CASTRO Governador

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