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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes:

I

nas operações de saída das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:

a

caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;

b

caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;

c

saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;

d

outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.

II

nas operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo:

I

não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10638 /2024