Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes:
I
nas operações de saída das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
a
caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
b
caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
c
saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
d
outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
II
nas operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo:
I
não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.