Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto n.º 48.589, de 22 de marco de 2023.