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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto n.º 48.589, de 22 de marco de 2023.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10638 /2024