Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I
embalagem de papel e de papelão ondulado;
II
papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
III
papelão ondulado.
Parágrafo único
Exercida a opção pelo crédito presumido:
I
fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
II
o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.