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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I

embalagem de papel e de papelão ondulado;

II

papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

III

papelão ondulado.

Parágrafo único

Exercida a opção pelo crédito presumido:

I

fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

II

o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 3º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10638 /2024