Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10638 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I
embalagem de papel e de papelão ondulado;
II
papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
III
papelão ondulado.
Parágrafo único
Exercida a opção pelo crédito presumido:
I
fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;
II
o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.