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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10593 de 28 de novembro de 2024

INSTITUI O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE MATERIAIS PARA ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA E COM DESEMPENHO ACADÊMICO DESTACADO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Doação de Materiais para Estudantes de Graduação, com o objetivo de fornecer materiais didáticos e equipamentos necessários ao desenvolvimento acadêmico dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e daqueles que apresentem destacado desempenho acadêmico, em respeito ao disposto na Lei nº 4.759, de 08 de maio de 2006.

Art. 2º

Serão beneficiários do Programa os estudantes de graduação matriculados em instituições de ensino superior públicas ou privadas do Estado do Rio de Janeiro, que:

I

sejam considerados pobres na forma da lei e estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

II

apresentem destacado desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º

O Programa de Doação de Materiais para Estudantes de Graduação compreenderá, dentre outros, os seguintes itens:

I

Vade Mecum e outros livros técnicos para alunos do curso de Direito;

II

equipamentos e instrumentos necessários para estudantes da área da saúde, incluindo estetoscópios, jalecos, e outros materiais correlatos;

III

livros, softwares e equipamentos para estudantes de Engenharia e Ciências Exatas;

IV

materiais artísticos para alunos de Artes e Design;

V

equipamentos de laboratório para estudantes das Ciências Biológicas e Químicas;

VI

materiais específicos para outras áreas de conhecimento conforme demanda e necessidade.

Art. 4º

As doações de materiais didáticos e equipamentos poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

I

pelo Poder Executivo, através de programas e iniciativas específicas, destinando recursos para a compra e distribuição dos materiais necessários;

II

por veteranos dos alunos beneficiados, que poderão contribuir com materiais novos ou usados em bom estado, promovendo campanhas de arrecadação dentro das instituições de ensino superior;

III

por entidades privadas, incluindo o Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC), Firjan, Fecomércio, associações sem fins lucrativos, fundações públicas e privadas, e outras entidades corporativas;

IV

por organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil, que poderão organizar campanhas de doação e arrecadação de fundos para o Programa;

V

por outros colaboradores que manifestarem interesse em contribuir, mediante a entrega direta dos materiais ou através de doações financeiras que serão geridas pelo Poder Executivo para a aquisição dos itens necessários.

Art. 5º

A seleção dos beneficiários será realizada semestralmente, com base na comprovação de inscrição no CadÚnico, na apresentação de documentação que comprove a matrícula regular em curso de graduação e, no caso de estudantes com destacado desempenho acadêmico, na apresentação de documentação comprobatória do referido desempenho.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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