Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10593 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A seleção dos beneficiários será realizada semestralmente, com base na comprovação de inscrição no CadÚnico, na apresentação de documentação que comprove a matrícula regular em curso de graduação e, no caso de estudantes com destacado desempenho acadêmico, na apresentação de documentação comprobatória do referido desempenho.