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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10593 de 28 de novembro de 2024

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Art. 5º

A seleção dos beneficiários será realizada semestralmente, com base na comprovação de inscrição no CadÚnico, na apresentação de documentação que comprove a matrícula regular em curso de graduação e, no caso de estudantes com destacado desempenho acadêmico, na apresentação de documentação comprobatória do referido desempenho.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10593 /2024