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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10593 de 28 de novembro de 2024

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Art. 2º

Serão beneficiários do Programa os estudantes de graduação matriculados em instituições de ensino superior públicas ou privadas do Estado do Rio de Janeiro, que:

I

sejam considerados pobres na forma da lei e estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

II

apresentem destacado desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10593 /2024