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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10593 de 28 de novembro de 2024

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Art. 4º

As doações de materiais didáticos e equipamentos poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

I

pelo Poder Executivo, através de programas e iniciativas específicas, destinando recursos para a compra e distribuição dos materiais necessários;

II

por veteranos dos alunos beneficiados, que poderão contribuir com materiais novos ou usados em bom estado, promovendo campanhas de arrecadação dentro das instituições de ensino superior;

III

por entidades privadas, incluindo o Sistema "S" (SENAI, SESI, SENAC, SESC), Firjan, Fecomércio, associações sem fins lucrativos, fundações públicas e privadas, e outras entidades corporativas;

IV

por organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil, que poderão organizar campanhas de doação e arrecadação de fundos para o Programa;

V

por outros colaboradores que manifestarem interesse em contribuir, mediante a entrega direta dos materiais ou através de doações financeiras que serão geridas pelo Poder Executivo para a aquisição dos itens necessários.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10593 /2024