Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10593 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão beneficiários do Programa os estudantes de graduação matriculados em instituições de ensino superior públicas ou privadas do Estado do Rio de Janeiro, que:
I
sejam considerados pobres na forma da lei e estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou
II
apresentem destacado desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.