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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024

DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO DA REDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.


Art. 1º

A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica.

Parágrafo único

Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.

Art. 2º

O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá incluir o Exame de Ultrassonografia Morfológica no calendário dos procedimentos do pré-natal de risco habitual e alto risco.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024