Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024
DISPÕE SOBRE O EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA NA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL E DE ALTO RISCO DA REDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.
A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica.
Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.
O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.
O Poder Executivo poderá incluir o Exame de Ultrassonografia Morfológica no calendário dos procedimentos do pré-natal de risco habitual e alto risco.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.
CLAUDIO CASTRO Governador