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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024

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Art. 2º

O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10311 /2024