Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.
O exame disposto no caput do artigo 1º será realizado no período gestacional entre a 11ª e a 14ª semanas e entre a 20ª e 24ª semanas.