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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10311 /2024