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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024

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Art. 1º

A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica.

Parágrafo único

Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10311 /2024