Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10311 de 03 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A rede pública de assistência pré-natal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, poderá disponibilizar, no pré-natal de risco habitual e de alto risco, o exame de Ultrassonografia Morfológica.
Parágrafo único
Entende-se por ultrassonografia morfológica o exame de imagem que avalia o desenvolvimento do nascituro e mostra se há presença de malformações ou síndromes fetais, possibilitando diagnósticos mais detalhados.