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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E APOIO ÀS ATIVIDADES DAS MULHERES MARISQUEIRAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para os efeitos do que dispõe esta lei, são consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção.

Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras:

I

proteger, valorizar e dar visibilidade ao trabalho realizado pelas mulheres marisqueiras;

II

promover a qualidade de vida das comunidades de marisqueiras, garantindo a implementação e o acesso a políticas públicas específicas;

III

garantir a inclusão de mulheres marisqueiras no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico);

IV

promover e incentivar a realização de pesquisas e projetos científicos, o desenvolvimento tecnológico e alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, com garantia do bem-estar das marisqueiras;

V

garantir que o Programa criado por esta lei seja embasado nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das marisqueiras;

VI

promover a capacitação e a formação das mulheres que atuam na atividade marisqueira;

VII

incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento dos mariscos;

VIII

incentivar a criação de cooperativas, redes de economia solidária, associações e colônias de pescadores e marisqueiras, com vistas a propiciar, por intermédio da participação coletiva e comunitária, o desenvolvimento da atividade e o manejo comunitário dos recursos;

IX

defender e acompanhar o pagamento do benefício para as marisqueiras selecionadas para recebimento do Seguro Defeso;

X

preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;

XI

incentivar o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão e assistência técnica, com incentivo à atuação das mulheres marisqueiras.

Art. 3º

Compete aos órgãos estaduais, no limite de suas atribuições, implementar, sempre que possível, políticas públicas destinadas às Mulheres Marisqueiras, com as seguintes prioridades:

I

realização de mutirões para garantir o acesso à documentação básica;

II

priorização da construção de creches em regiões que atendam às mulheres marisqueiras;

III

promoção de ações e programas continuados de saúde, incluindo campanhas de vacinação;

IV

estímulo à capacitação por meio da realização de cursos profissionalizantes;

V

promoção da valorização das atividades a partir da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o beneficiamento dos moluscos, a fim de agregar valor ao produto;

VI

oferta de linhas de crédito para aquisição e manutenção dos equipamentos;

VII

inclusão das marisqueiras no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional pela produção de mariscos;

VIII

orientar quanto às formas efetivas de preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas onde as marisqueiras atuam, a fim de prevenir a redução ou a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;

IX

orientar as marisqueiras quanto às práticas legalizadas de higiene, visando à saúde humana na coleta, armazenamento e transporte dos mariscos;

X

avaliar a viabilidade da produção de dados, censo e relatório sobre as condições de trabalho e de vida das mulheres marisqueiras do Estado.

Parágrafo único

A efetivação do disposto no inciso III deste artigo dar-se-á pela adoção das seguintes medidas:

a

realização de atendimento médico itinerante, inclusive ginecológico/ obstétrico e dentário, com realização de exames periódicos, trimestralmente, nas áreas próximas às regiões de manguezais;

b

promoção de avaliações periódicas de riscos ocupacionais;

c

oferta de kits de uso pessoal, contendo escova de dentes, creme dental, absorvente higiênico, sabonete e protetor solar, além de outros itens essenciais;

d

oferta de equipamentos de uso pessoal, principalmente luvas de aço, a fim de evitar a ocorrência de cortes e ferimentos nas mãos.

Art. 4º

Na hipótese da ocorrência de desastres ambientais provocados ou não por ação humana nas regiões de manguezais e áreas costeiras onde as marisqueiras trabalham, o Poder Executivo dará preferência, na ordem de pagamentos de indenizações, às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer suas atividades.

Art. 5º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, objetivando, principalmente, a obtenção ou a disponibilização de recursos para a implementação dos programas e projetos de desenvolvimento sustentável da atividade das mulheres marisqueiras.

Art. 6º

Fica a Agência Estadual de Fomento (AgeRio) autorizada a adotar mecanismos que favoreçam o acesso de mulheres marisqueiras a linhas de crédito destinadas a apoiar atividades econômicas de caráter popular.

Art. 7º

O disposto nesta lei observará, no que couber, a Lei nº 8.351, de 01 de abril de 2019, e a Lei nº 8.625, de 18 de novembro de 2019.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023