Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras:
I
proteger, valorizar e dar visibilidade ao trabalho realizado pelas mulheres marisqueiras;
II
promover a qualidade de vida das comunidades de marisqueiras, garantindo a implementação e o acesso a políticas públicas específicas;
III
garantir a inclusão de mulheres marisqueiras no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico);
IV
promover e incentivar a realização de pesquisas e projetos científicos, o desenvolvimento tecnológico e alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, com garantia do bem-estar das marisqueiras;
V
garantir que o Programa criado por esta lei seja embasado nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das marisqueiras;
VI
promover a capacitação e a formação das mulheres que atuam na atividade marisqueira;
VII
incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento dos mariscos;
VIII
incentivar a criação de cooperativas, redes de economia solidária, associações e colônias de pescadores e marisqueiras, com vistas a propiciar, por intermédio da participação coletiva e comunitária, o desenvolvimento da atividade e o manejo comunitário dos recursos;
IX
defender e acompanhar o pagamento do benefício para as marisqueiras selecionadas para recebimento do Seguro Defeso;
X
preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;
XI
incentivar o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão e assistência técnica, com incentivo à atuação das mulheres marisqueiras.