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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023

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Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras:

I

proteger, valorizar e dar visibilidade ao trabalho realizado pelas mulheres marisqueiras;

II

promover a qualidade de vida das comunidades de marisqueiras, garantindo a implementação e o acesso a políticas públicas específicas;

III

garantir a inclusão de mulheres marisqueiras no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico);

IV

promover e incentivar a realização de pesquisas e projetos científicos, o desenvolvimento tecnológico e alternativas de aproveitamento dos recursos naturais, com garantia do bem-estar das marisqueiras;

V

garantir que o Programa criado por esta lei seja embasado nos melhores dados científicos disponíveis, aliados ao conhecimento ecológico tradicional das marisqueiras;

VI

promover a capacitação e a formação das mulheres que atuam na atividade marisqueira;

VII

incentivar a criação de infraestrutura para armazenagem, conservação e processamento dos mariscos;

VIII

incentivar a criação de cooperativas, redes de economia solidária, associações e colônias de pescadores e marisqueiras, com vistas a propiciar, por intermédio da participação coletiva e comunitária, o desenvolvimento da atividade e o manejo comunitário dos recursos;

IX

defender e acompanhar o pagamento do benefício para as marisqueiras selecionadas para recebimento do Seguro Defeso;

X

preservar, conservar e recuperar os recursos dos ecossistemas, prevenindo a extinção dos mariscos e demais espécies aquáticas de vegetais e animais, bem como garantir a reposição natural dos estoques;

XI

incentivar o respeito aos saberes tradicionais e a formação em gestão e assistência técnica, com incentivo à atuação das mulheres marisqueiras.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10127 /2023