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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023

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Art. 4º

Na hipótese da ocorrência de desastres ambientais provocados ou não por ação humana nas regiões de manguezais e áreas costeiras onde as marisqueiras trabalham, o Poder Executivo dará preferência, na ordem de pagamentos de indenizações, às marisqueiras que ficaram impossibilitadas de exercer suas atividades.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10127 /2023