Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10127 de 05 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento e Apoio às atividades das Mulheres Marisqueiras no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Para os efeitos do que dispõe esta lei, são consideradas marisqueiras as mulheres que realizam artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização da produção.