Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ, REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 2.524/1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é composto das seguintes receitas:
das prestações de serviços a terceiros, inclusive pela utilização da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária – GRERJ;
das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;
das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
dos valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
da remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
da remuneração de aluguéis, permissões e cessões de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Judiciário;
das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;
dos auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
das inscrições em concursos públicos, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990, que instituiu o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
das inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990;
do produto resultante da alienação de imóveis ou de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes e de material inservível ou dispensável;
É vedada a aplicação das receitas previstas nesta lei em despesas classificadas como pessoal e encargos sociais.
diretamente arrecadados, elencados no artigo 1º, inciso I, destinam-se exclusivamente aos investimentos e ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, mediante:
construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato;
programas e atividades que visem à valorização, ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de membros e servidores do Poder Judiciário, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
manutenção das atividades executadas por concessionárias de serviços públicos e sociedades empresárias contratadas pelo Poder Judiciário;
próprios, elencados no artigo 1º, inciso II, destinam-se exclusivamente a assegurar outras despesas de custeio não previstas no inciso anterior.
O saldo apurado na fonte de recursos de receitas diretamente arrecadadas poderá ser transferido para a fonte de recursos próprios, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.
O Tribunal exercerá a gestão plena dos depósitos judiciais residuais, responsabilizando-se perante os terceiros titulares, quando reclamados, pelo pagamento integral do principal e seus acréscimos legais.
Considera-se depósito residual aquele cujo valor em conta não supere o fixado em ato próprio do Tribunal de Justiça e que esteja sem movimentação pela parte interessada pelo prazo de 10 (dez) anos após o arquivamento com baixa do processo a que se encontre vinculado.
A instituição financeira contratada pelo Poder Judiciário para receber o pagamento da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária – GRERJ deverá assegurar a utilização do PIX como meio de pagamento.
Os bens adquiridos pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Tribunal de Justiça designará, dentre os Desembargadores, um Diretor e um Vice-Diretor como seu substituto para a gestão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, com mandatos de 2 (dois) anos.
O relatório da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ será feito por seu gestor ao Presidente do Tribunal de Justiça, anualmente, cabendo à Presidência consolidar as informações na prestação de contas do Poder Judiciário, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvado o artigo 4º que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996.
CLAUDIO CASTRO Governador