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Artigo 1º, Inciso II, Alínea g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023

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Art. 1º

O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, é composto das seguintes receitas:

I

diretamente arrecadadas provenientes:

a

das custas judiciais e taxa judiciária, previstas em legislação própria;

b

dos emolumentos extrajudiciais e valores percentuais incidentes, previstos em legislação própria;

c

das prestações de serviços a terceiros, inclusive pela utilização da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária – GRERJ;

d

das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;

e

das multas impostas aos delegatários na forma do art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

f

dos valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

g

de quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste inciso;

II

próprias provenientes:

a

da remuneração paga por instituição financeira para administração dos depósitos judiciais;

b

da remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

c

da remuneração de aluguéis, permissões e cessões de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Judiciário;

d

das remunerações financeiras decorrentes de depósitos, transferências e aplicações realizadas nas contas correntes próprias relacionadas às receitas estabelecidas neste inciso;

e

dos auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

f

das inscrições em concursos públicos, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990, que instituiu o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;

g

das inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça, excetuadas as previstas na Lei Estadual nº 1.624, de 12 de março de 1990;

h

das vendas de assinaturas de publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

i

do produto resultante da alienação de imóveis ou de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes e de material inservível ou dispensável;

j

de quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste inciso.

Parágrafo único

É vedada a aplicação das receitas previstas nesta lei em despesas classificadas como pessoal e encargos sociais.

Art. 1º, II, g da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10125 /2023