Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O Presidente do Tribunal de Justiça designará, dentre os Desembargadores, um Diretor e um Vice-Diretor como seu substituto para a gestão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, com mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º
O relatório da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ será feito por seu gestor ao Presidente do Tribunal de Justiça, anualmente, cabendo à Presidência consolidar as informações na prestação de contas do Poder Judiciário, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.