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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023

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Art. 2º

Os recursos:

I

diretamente arrecadados, elencados no artigo 1º, inciso I, destinam-se exclusivamente aos investimentos e ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, mediante:

a

elaboração e execução de programas e projetos;

b

construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato;

c

ampliação e modernização dos serviços de tecnologia da informação – TI;

d

aquisição de materiais de consumo e permanente;

e

aquisição de imóveis;

f

programas e atividades que visem à valorização, ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de membros e servidores do Poder Judiciário, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;

g

manutenção das atividades executadas por concessionárias de serviços públicos e sociedades empresárias contratadas pelo Poder Judiciário;

II

próprios, elencados no artigo 1º, inciso II, destinam-se exclusivamente a assegurar outras despesas de custeio não previstas no inciso anterior.

Parágrafo único

O saldo apurado na fonte de recursos de receitas diretamente arrecadadas poderá ser transferido para a fonte de recursos próprios, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10125 /2023