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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023

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Art. 6º

O Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça designará, dentre os Desembargadores, um Diretor e um Vice-Diretor como seu substituto para a gestão do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, com mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º

O relatório da aplicação e da gestão financeira do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ será feito por seu gestor ao Presidente do Tribunal de Justiça, anualmente, cabendo à Presidência consolidar as informações na prestação de contas do Poder Judiciário, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 6º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10125 /2023