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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10125 de 03 de outubro de 2023

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Art. 3º

O Tribunal exercerá a gestão plena dos depósitos judiciais residuais, responsabilizando-se perante os terceiros titulares, quando reclamados, pelo pagamento integral do principal e seus acréscimos legais.

Parágrafo único

Considera-se depósito residual aquele cujo valor em conta não supere o fixado em ato próprio do Tribunal de Justiça e que esteja sem movimentação pela parte interessada pelo prazo de 10 (dez) anos após o arquivamento com baixa do processo a que se encontre vinculado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10125 /2023