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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESMANTELAMENTO DE EMBARCAÇÕES E DE ATIVOS MARÍTIMOS OFFSHORE, EM ALINHAMENTO À DENOMINADA “ECONOMIA DO MAR” DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; A GESTÃO E REUTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS; CERTIFICAÇÕES; CRIAÇÃO DO FUNDO DE EMERGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE ATIVOS MARÍTIMOS – FERAMAR; REGRAS DE INCENTIVOS À ATIVIDADE DE RECICLAGEM DE EMBARCAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2023.


Art. 1º

Ficam instituídas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro as diretrizes para o estímulo às atividades desenvolvidas para a geração de emprego, renda, qualidade de vida, arrecadação tributária e políticas públicas advindas da reciclagem de embarcações e demais ativos marítimos offshore, que contemplam navios e plataformas, bem como respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio, incluindo os sistemas submarinos correlatos, além de definir regras de incentivos às atividades associadas à reciclagem de embarcações.

Parágrafo único

As diretrizes de que tratam esta lei também disporão sobre a gestão integrada e apropriada da atividade tratada nessa lei, bem como os instrumentos econômicos de incentivo aplicáveis, e, ainda, observados os ditames da Lei nº 9.466/2021, que dispõe sobre a política de incentivo à economia do mar.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, serão consideradas as seguintes definições:

I

Armador – Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, aparelha a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

II

Arranjo Produtivo Local (APL) ou Cluster – Uma aglomeração de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

III

Economia do Mar – O conjunto de atividades econômicas que estão relacionadas direta ou indiretamente com o mar, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.466/2021, incluindo aquelas afetas aos ativos, produtos e serviços nele localizados ou dele advindos;

IV

Embarcação – Qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

V

Plataforma – É uma instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da Plataforma Continental (PC) e seu subsolo;

VI

Plataforma Continental (PC) – A Plataforma Continental de um Estado Costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu Mar Territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;

VII

V E T A D O .

VIII

Reciclagem de Embarcações – É a atividade de desmantelar total ou parcialmente uma embarcação ou plataforma, bem como suas respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio em uma Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE), com a finalidade de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e preparação para reutilização assegurando a gestão ambiental de materiais perigosos e demais resíduos decorrentes dessa atividade, a qual inclui operações associadas, tais como o armazenamento e tratamento desses componentes e materiais em local preparado para recebê-los, mas não o seu posterior processamento ou descarte apropriado;

IX

Instalações Marítimas e Equipamentos de Apoio – Conjunto de todas as instalações e equipamentos que, juntamente com as plataformas, integram os sistemas de produção de petróleo e gás offshore, destinadas a auxiliar a produção, a coleta, a separação, o tratamento, o armazenamento, o escoamento e a compressão dos fluidos, a exemplo de poços, linhas, dutos submarinos, sistemas de ancoragem, boias, monoboias, entre outros;

X

Reflutuação – Trata-se da recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência e salvamento;

XI

Remoção – Refere-se à retirada de bens soçobrados ou afundados do local onde se encontram para outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente;

XII

Embarcações Abandonadas – Aquelas que não se encontram nas condições de "perdidas", conforme preconiza a Lei nº 7.542/1986, ou seja, aquelas que possuem proprietário ou responsável legal, bem como as que não estejam em situação de presunção legal de renúncia à propriedade ou na condição de abandono, conforme definido pela Norma da Autoridade Marítima-NORMAM 8; e

XIII

Descomissionamento – É o conjunto de atividades associadas ao final da vida útil ou à interrupção definitiva da operação das embarcações, plataformas, instalações marítimas ou equipamentos de apoio, bem como ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações marítimas, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área.

Art. 3º

Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo desmantelamento de embarcações, plataformas marítimas e sistemas submarinos bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento dessa atividade, incluindo a da reciclagem dos materiais e equipamentos delas advindos, e sua comercialização.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar, a qual inclui a Indústria Naval e de Óleo & Gás e que contemplará as atividades relativas à reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, assim contribuindo para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida do trabalhador e de toda a sociedade fluminense, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 5º

V E T A D O .

Art. 6º

Os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas ao APL – Arranjo Produtivo Local de reciclagem de embarcações do Estado do Rio de Janeiro deverão ser submetidos aos órgãos ambientais para análise e concessão das respectivas licenças de sua competência, atendendo ao disposto no Decreto Estadual nº 46890/2019 que instituiu o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA e demais normas aplicáveis.

§ 1º

Os estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam Licença Ambiental para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações poderão solicitar averbação das suas respectivas licenças para executar o desmantelamento de embarcações, apresentando ao órgão ambiental competente, a solicitação de inclusão da atividade de desmantelamento em sua Licença Ambiental acompanhada do respectivo Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações.

§ 2º

O Plano da Instalação para a Reciclagem de Embarcações deve estabelecer as condições físicas e operacionais, específicas do estaleiro ou da instalação industrial, descrevendo o processo geral de desmantelamento das estruturas navais com identificação da área destinada a segregação de materiais perigosos retirados dessas estruturas, contemplando as áreas de segregação de sucata ferrosa e não-ferrosa, oficinas de recuperação e testes de equipamentos para posterior comercialização, além da localização da central de resíduos, escritório do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), posto médico, bem como centro de treinamento e capacitação dos trabalhadores.

§ 3º

Todas as instalações destinadas à execução ou que venham a executar atividades de reciclagem de embarcações, deverão apresentar compromisso de adoção de uma política de gestão de responsabilidade e sustentabilidade socioambiental aderente às melhores práticas aplicáveis à indústria naval.

§ 4º

As empresas enquadradas no caput deverão atender aos requisitos técnicos do "sistema de gestão empresarial" baseado nos princípios da norma ISO 9002; sistema de gestão ambiental baseado nos princípios da norma ISO 14000 e firmar compromisso de atendimento fiel da legislação brasileira e, em particular, da Norma Regulamentadora (NR) 34 – Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.

§ 5º

Para efeitos de enquadramento das atividades junto ao Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental – SELCA, o licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações poderá ser estendido às atividades de reciclagem de embarcações, desde que sejam cumpridas as certificações para a realização destas.

§ 6º

O licenciamento para a reparação e manutenção de embarcações (CNAE 3317-1/01) poderá se estender à atividade de reciclagem de embarcações (CNAE 3831-9/99), desde que sejam cumpridas as certificações para a realização daquela atividade a critério do órgão ambiental.

Art. 7º

Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar o "Plano específico de Reciclagem da Embarcação", o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na IRE – Instalação de Reciclagem de Embarcação até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no "Plano da Instalação para Reciclagem de Embarcações", bem como na legislação brasileira aplicável.

§ 1º

O detalhamento do referido Plano será realizado com base nas características específicas da embarcação a ser desmantelada e será previamente submetido à aprovação da Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE) detentora da Licença Ambiental de Operação (LO), antes do início das operações de desmantelamento propriamente dito.

§ 2º

O conjunto de procedimentos relacionados à gestão de bioincrustração e resíduos nocivos à vida humana, eventualmente relacionados às embarcações, plataformas ou instalações e equipamentos de apoio correlatos, que serão objeto de reciclagem, não sendo à existência deles óbice à essa atividade, deve também constar do Plano específico de Reciclagem da Embarcação citado no caput deste artigo.

Art. 8º

As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.

Art. 9º

Fica proibida a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia (beaching) ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

V E T A D O .

Art. 10º

As embarcações identificadas como abandonadas em áreas de fundeio nas condições apresentadas pelo artigo 3º da Lei nº 9.537/1997 -LESTA ou enquadradas no artigo 5º da Lei nº 7.542/1986, quando afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, constituindo ou vindo a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, na forma disposta pela NORMAM 8, deverão ter acionamento do representante da autoridade marítima ou da autoridade portuária para as medidas cabíveis, inclusive com o cancelamento do registro, na forma da NORMAM 1, para o perdimento imediato desses ativos.

Art. 11

Ao final da vida útil das instalações de bandeira nacional ou estrangeira, o desmantelamento de embarcações, plataformas fixas ou móveis, bem como reciclagem de sistemas marítimos e equipamentos de apoio obsoletos localizados na plataforma continental afeta ao Estado do Rio de Janeiro, preferencialmente ocorrerão em Instalações de Reciclagem de Embarcações (IRE) fluminenses objetivando o fomento da economia local.

Parágrafo único

A preferência prevista no caput deste artigo poderá ser afastada sempre que comprovado que instalações de Reciclagem de Embarcações – IRE fluminenses não conseguem ofertar condições equivalentes àquelas apresentadas por Instalações de Reciclagem de Embarcações – IRE de outras localidades.

Art. 12

V E T A D O .

Art. 13

Aplica-se ao desmantelamento de embarcações, além do previsto nesta lei, o disposto nas Leis nº 9.537/1997; nº 9.432/1997; nº 9.966/2000, e, nº 12.305/2010, entre outras normas estabelecidas.

Art. 14

O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023