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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

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Art. 9º

Fica proibida a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia (beaching) ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação civil, criminal e ambiental em vigor.

§ 1º

V E T A D O .

§ 2º

V E T A D O .

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10028 /2023