Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar o "Plano específico de Reciclagem da Embarcação", o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega na IRE – Instalação de Reciclagem de Embarcação até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no "Plano da Instalação para Reciclagem de Embarcações", bem como na legislação brasileira aplicável.
§ 1º
O detalhamento do referido Plano será realizado com base nas características específicas da embarcação a ser desmantelada e será previamente submetido à aprovação da Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE) detentora da Licença Ambiental de Operação (LO), antes do início das operações de desmantelamento propriamente dito.
§ 2º
O conjunto de procedimentos relacionados à gestão de bioincrustração e resíduos nocivos à vida humana, eventualmente relacionados às embarcações, plataformas ou instalações e equipamentos de apoio correlatos, que serão objeto de reciclagem, não sendo à existência deles óbice à essa atividade, deve também constar do Plano específico de Reciclagem da Embarcação citado no caput deste artigo.