JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar, a qual inclui a Indústria Naval e de Óleo & Gás e que contemplará as atividades relativas à reciclagem de embarcações e reutilização de materiais e equipamentos usados, todos resultantes do descomissionamento de navios e demais ativos marítimos que se encontram no fim de seus ciclos produtivos ou de vida útil, assim contribuindo para a promoção do desenvolvimento da competitividade empresarial, inovação, educação, cultura e qualidade de vida do trabalhador e de toda a sociedade fluminense, desdobrando-se em desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10028 /2023