Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.