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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10028 de 29 de maio de 2023

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, serão consideradas as seguintes definições:

I

Armador – Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, aparelha a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta;

II

Arranjo Produtivo Local (APL) ou Cluster – Uma aglomeração de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

III

Economia do Mar – O conjunto de atividades econômicas que estão relacionadas direta ou indiretamente com o mar, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.466/2021, incluindo aquelas afetas aos ativos, produtos e serviços nele localizados ou dele advindos;

IV

Embarcação – Qualquer construção, inclusive plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;

V

Plataforma – É uma instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da Plataforma Continental (PC) e seu subsolo;

VI

Plataforma Continental (PC) – A Plataforma Continental de um Estado Costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu Mar Territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;

VII

V E T A D O .

VIII

Reciclagem de Embarcações – É a atividade de desmantelar total ou parcialmente uma embarcação ou plataforma, bem como suas respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio em uma Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE), com a finalidade de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e preparação para reutilização assegurando a gestão ambiental de materiais perigosos e demais resíduos decorrentes dessa atividade, a qual inclui operações associadas, tais como o armazenamento e tratamento desses componentes e materiais em local preparado para recebê-los, mas não o seu posterior processamento ou descarte apropriado;

IX

Instalações Marítimas e Equipamentos de Apoio – Conjunto de todas as instalações e equipamentos que, juntamente com as plataformas, integram os sistemas de produção de petróleo e gás offshore, destinadas a auxiliar a produção, a coleta, a separação, o tratamento, o armazenamento, o escoamento e a compressão dos fluidos, a exemplo de poços, linhas, dutos submarinos, sistemas de ancoragem, boias, monoboias, entre outros;

X

Reflutuação – Trata-se da recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência e salvamento;

XI

Remoção – Refere-se à retirada de bens soçobrados ou afundados do local onde se encontram para outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente;

XII

Embarcações Abandonadas – Aquelas que não se encontram nas condições de "perdidas", conforme preconiza a Lei nº 7.542/1986, ou seja, aquelas que possuem proprietário ou responsável legal, bem como as que não estejam em situação de presunção legal de renúncia à propriedade ou na condição de abandono, conforme definido pela Norma da Autoridade Marítima-NORMAM 8; e

XIII

Descomissionamento – É o conjunto de atividades associadas ao final da vida útil ou à interrupção definitiva da operação das embarcações, plataformas, instalações marítimas ou equipamentos de apoio, bem como ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações marítimas, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10028 /2023