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Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992

Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

I

Idosos a partir de 65 anos de idade;

II

Portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;

III

Mulheres grávidas;

IV

Mães com crianças de colo ou lactentes;

V

Doentes graves.

Art. 2º

O direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.

Art. 3º

Às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta fica instituída a competência de fazer respeitar os incisos I a V do artigo 1º desta lei.

Art. 4º

Compete também às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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