Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992
Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.
I
Idosos a partir de 65 anos de idade;
II
Portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;
III
Mulheres grávidas;
IV
Mães com crianças de colo ou lactentes;
V
Doentes graves.
Art. 2º
O direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.
Art. 3º
Às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta fica instituída a competência de fazer respeitar os incisos I a V do artigo 1º desta lei.
Art. 4º
Compete também às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado