Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992
Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta fica instituída a competência de fazer respeitar os incisos I a V do artigo 1º desta lei.