Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992
Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.