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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992

Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.

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Art. 2º

O direito assegurado pela presente lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9997 /1992