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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992

Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete também às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 9997 /1992