Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992
Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete também às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.