Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992
Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.
I
Idosos a partir de 65 anos de idade;
II
Portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;
III
Mulheres grávidas;
IV
Mães com crianças de colo ou lactentes;
V
Doentes graves.