Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992
Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.