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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 9997 de 03 de Julho de 1992

Que dispõe sobre o atendimento prioritário, preferencial e especial das pessoas que especifica, em agências e postos bancários, estabelecimentos financeiros e similares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.

I

Idosos a partir de 65 anos de idade;

II

Portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;

III

Mulheres grávidas;

IV

Mães com crianças de colo ou lactentes;

V

Doentes graves.

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Paraná 9997 /1992