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Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991

Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

É obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, estando incluídas nesta lei as empresas de transporte rodoviário que possuem linhas regulares e as agências de viagens ou turismo que operem excursões e/ou fretem ônibus a particulares.

Parágrafo único

A exigência contida neste artigo se aplicará às linhas de transporte coletivo rodoviário determinadas pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 2º

A identificação se dará no ato da compra da passagem ou do pacote turístico mediante apresentação de documento de identidade emitido por órgão público estadual ou federal.

§ 1º

Os dados do documento de identidade deverão ser anotados em formulário próprio, em 3 (três) vias, ficando a primeira com a empresa ou agência de turismo ou viagens, a segunda com a autoridade competente, e a terceira para ser utilizada na conferência quando do embarque do passageiro no ônibus, momento em que também será obrigatória a apresentação do documento de identidade correspondente.

§ 2º

A via utilizada para conferência seguirá com o ônibus até o seu destino final.

Art. 3º

A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná deverá regulamentar a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, obedecendo os seguintes requisitos:

I

Será estabelecido o modelo do formulário e determinada a autoridade competente a qual deverá ser ele encaminhado imediatamente após ser preenchido pela empresa de transporte ou agência de turismo ou viagens.

II

Estabelecimento de multa a ser cobrada da empresa ou agência de turismo ou viagens que descumprir as determinações contidas nesta lei.

Art. 4º

Os postos da Polícia Rodoviária Estadual ficam incumbidos de fiscalizar o cumprimento desta lei, devendo a razão social de seus infratores ser remetida imediatamente à autoridade competente, sujeitando-os às penalidades cabíveis.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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