Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991
Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A identificação se dará no ato da compra da passagem ou do pacote turístico mediante apresentação de documento de identidade emitido por órgão público estadual ou federal.
§ 1º
Os dados do documento de identidade deverão ser anotados em formulário próprio, em 3 (três) vias, ficando a primeira com a empresa ou agência de turismo ou viagens, a segunda com a autoridade competente, e a terceira para ser utilizada na conferência quando do embarque do passageiro no ônibus, momento em que também será obrigatória a apresentação do documento de identidade correspondente.
§ 2º
A via utilizada para conferência seguirá com o ônibus até o seu destino final.