Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991
Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, estando incluídas nesta lei as empresas de transporte rodoviário que possuem linhas regulares e as agências de viagens ou turismo que operem excursões e/ou fretem ônibus a particulares.
Parágrafo único
A exigência contida neste artigo se aplicará às linhas de transporte coletivo rodoviário determinadas pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado.