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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9889 de 30 de Dezembro de 1991

Torna obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, conforme especifica.


Art. 1º

É obrigatória a identificação dos passageiros em transporte rodoviário no Estado do Paraná, estando incluídas nesta lei as empresas de transporte rodoviário que possuem linhas regulares e as agências de viagens ou turismo que operem excursões e/ou fretem ônibus a particulares.

Parágrafo único

A exigência contida neste artigo se aplicará às linhas de transporte coletivo rodoviário determinadas pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado.